Segundo o recurso, a prefeitura de Aracaju e a Emurb
realizaram aterro e destruíram manguezais para executar obras de
urbanização em área de proteção permanente sem licenciamento e
autorização dos órgãos competentes. A apelação foi protocolada no TRF5
no final de junho.
O Ministério
Público Federal (MPF/SE) e o Ministério Público do Estado de Sergipe
(MP-SE) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
contra as obras do “Projeto de Defesa Litorânea da Praia 13 de Julho”,
do Município de Aracaju. No recurso, as instituições pedem reforma da
decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, publicada no início
de junho de 2016.
Para o MPF/SE e MP-SE, as
intervenções foram realizadas em área de preservação permanente, com
destruição de manguezal e aterramento de diversos trechos do leito do
rio Sergipe. Além disso, não há licenciamento ambiental ou autorização
dos órgãos federais competentes para execução das obras.
Na
decisão, a Justiça Federal dispensou o prévio licenciamento porque
entendeu que a obra em questão possuía caráter emergencial, por possuir
função protetiva. Mas, no recurso, o MPF/SE e o MP-SE defendem que as
obras têm finalidade de urbanização e lazer.
Em parecer de profissionais de área, foi demonstrado que realizar
aterramento e destruir manguezais não era a única alternativa da
prefeitura de Aracaju e da Empresa Municipal de Obras e Urbanização
(Emurb) para conter o avanço das águas na av. Beira Mar. Ao contrário,
havia outras formas para proteger a região, sem a necessidade de
executar um conjunto de obras definitivas que dispensasse licenciamento e
autorização dos órgãos competentes.
Pedidos -
No recurso, o MPF/SE e o MP-SE querem, caso seja impossível reverter as
intervenções já realizadas, que a Justiça determine ao Município de
Aracaju e à Emurb realizar compensação ecológica em outra localidade,
devidamente aprovada, a fim de serem substituídos os bens lesados por
outros equivalente.
Pedem também indenização à
comunidade aracajuana pela execução do projeto, por reparação do dano
moral coletivo e a fixação de multa diária para os réus pelo eventual
descumprimento da sentença. Os valores devem ser depositados no Fundo de
Defesa de Direitos Difusos.
Número do processo - nº 0000083-60.2014.4.05.8500
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Assessoria de ComunicaçãoMinistério Público Federal em Sergipe