O detalhamento sobre a rejeição do Projeto de Lei-PL de iniciativa popular sobre os royalties foi explanado na ultima quarta-feira,19, pelo Assessor Jurídico da Câmara Genilson Barbosa.
Observe, a Lei de iniciativa popular exige 0,3% do eleitorado municipal devidamente identificados com assinaturas, dados pessoais, e principalmente o número do titulo de eleitor.
Entenda os detalhes sobre o parecer jurídico da Câmara Municipal de Pirambu,que devolveu o projeto de lei de iniciativa popular, que dispõe sobre a criação de um conselho de fiscalização sobre os royalties e o fundo municipal dos royalties.
O projeto foi apresentado a Câmara com 494 nomes, sendo que faltou quatro assinaturas, e desse total, 482 faltaram a identificação do número de eleitor.
Segundo o Regimento Interno da Câmara, se tratando de um projeto de iniciativa popular, é fundamental o preenchimento dos dados pessoais, sobretudo, do título de eleitor, importante para confirmar se o assinante pertence ao município. No entanto, segundo a Assessoria Jurídica da Câmara, o projeto apresentou ausência de 482 títulos,isso significou 97,98% do projeto.
"o projeto de lei com 494 nomes, entretanto, trouxe falhas que impossibilitam o recebimento da matéria junto a casa legislativa".
Mérito do projeto, opinião da assessoria jurídica:
Criação do Conselho de fiscalização: Conselho como "formulador e controlador"
Projeto fere principio da Isonomia
no artigo 3º do projeto, trata sobre a composição do Conselho de fiscalização sobre os royalties, sendo este composto por 12 membros paritários, ou seja,06 do poder publico e 06 da sociedade civil, sendo que o projeto discrimina aos ocupantes do cargo de conselheiro, funcionários ocupantes de cargos comissionados. Segundo a Assessoria Juridica da Casa:
"Essa composição fere o principio de Isonomia (igualdade), pois veda a participação de funcionários contratados ou em cargo comissionado, todos são iguais perante a Lei. Ademais, impõe uma limitação ao Poder Executivo e Legislativo ao exigir que estes só indiquem servidores efetivos para compor o referido Conselho".
2-Projeto fere o principio de Tripartição de Poderes:
Referente a criação do Fundo Municipal dos Royalties, a Assessoria Jurídica destacou que este tipo de mecanismo interfere no Poder Executivo criando mecanismo de atuação e disciplinando formas de aplicação financeira:
O projeto interfere diretamente no orçamento do município. Ao Poder Executivo compete traçar seus objetivos e metas quanto as despesas (PPA-Plano Pluri anual) diretrizes orçamentárias e prioridades (Lei de Diretrizes Orçamentárias) ,compete ainda o executivo apresentar anualmente seu orçamento compatibilizados legalmente na LOA-Lei de Orçamento Anual. Assim,o projeto de lei interfere frontalmente nas prioridades do poder executivo.
- quanto a fiscalização:
A fiscalização dos recursos destinados ao município é exercido de forma eficiente pelos órgãos de controle externo, a exemplo o Tribunal de contas do Estado e da União, da Controladoria da União, além da fiscalização do Poder Legislativo.
"Dessa forma,destacamos que a fiscalização dos recursos dos royalties poder ser exercida pelos instrumentos legais da lei existentes"
Parecer Final: diante do exposto, a Assessoria Jurídica da Casa preliminarmente, opina que o projeto de lei analisado não seja recebido, uma vez que não preencheu todos os requisitos necessários para sua admissibilidade. No mérito,está evidente a violação aos princípios constitucionais e tripartição de poderes.
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Jessica Feitoza
Vergonha...
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