quinta-feira, 29 de junho de 2017

POLÍTICA: André Moura diz que condenação não impede candidatura em 2018

O deputado federal por Sergipe, André Moura (PSC-SE), divulgou nota à imprensa após ser condenado pelo Juiz Rinaldo Salvino do Nascimento, da comarca do município de Pirambu (SE), por improbidade administrativa.
A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual. De acordo com a decisão, o ex-prefeito André Moura contratou servidores sem concurso público. Além de Moura, o ex-prefeito Juarez Batista também foi condenado. A decisão proíbe ambos de contratar com o Poder Público, incluindo-se na proibição o exercício de cargo público de natureza comissionada, nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), bem como nas suas autarquias e empresas públicas, ficando ainda proibidos de receber da Administração Público em geral, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, tudo, pelo prazo de 3 (três) anos.
Em nota, André disse que todos os contratados efetivamente executaram os serviços objetos dos respectivos contratos no tempo devido, não tendo havido qualquer pagamento por serviços não prestados ou mesmo direcionamento das contratações, demonstrando assim a impessoalidade e a lisura do processo.
Disse ainda que a decisão de contratar profissionais paras as áreas de saúde, educação e obras de forma temporária foi feita por urgente necessidade e com base em lei aprovada pela Câmara Municipal de Pirambu, visando o interesse público, para atender com presteza a população, pois à época, além de reformar unidades de saúde, foram construídos novos postos médicos em diversos povoados, sem contar escolas e creches. André reafirma em nota que a assessoria jurídica, tão logo seja notificada oficialmente da decisão – que chegou ao conhecimento dele através da imprensa –, tomará as devidas providências para garantir-lhe o amplo direito à defesa e, em tempo, esclarece que a decisão por si não lhe causa a inelegibilidade.
Condenação
“Ante o exposto, analisando o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para ANULAR os atos administrativos que culminaram na contratação das pessoas indicadas na petição inicial e CONDENAR OS REQUERIDOS, com fundamento no artigo 11, inciso I, cumulado com art. 12, inciso III, ambos da Lei 8.429/92, nas seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, multa civil de 02 (duas) vezes o valor da remuneração percebida quando do exercício do cargo público no qual se deu o ato ímprobo, e proibição de contratar com o Poder Público, incluindo-se na proibição o exercício de cargo público de natureza comissionada, nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), bem como nas suas autarquias e empresas públicas, ficando ainda proibidos de receber da Administração Público em geral, benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, tudo, pelo prazo de 3 (três) anos.
Por fim, condeno os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SERGIPE, comunicando-lhe a suspensão dos direitos políticos dos condenados, para todos os efeitos legais”. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.
 Por: Jornal de Sergipe

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