quarta-feira, 12 de setembro de 2018

TRE-SE aprova candidatura de Eduardo Amorim e nega registro de Sukita





O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE), na tarde do dia 11 de setembro, julgou dezessete processos relacionados às eleições de 2018, notadamente registros de candidaturas e embargos de declaração relacionados a registros. Entre os casos analisados estavam a candidatura ao governo do Estado de Sergipe deEduardo Alves Amorim e o pedido de candidatura de Manoel Messias Sukita Santos, que pleiteava ao cargo de deputado federal.

Candidatura de Eduardo Amorim

Quanto ao pedido de candidatura de Eduardo Amorim, o relator do processo, juiz Marcos Antônio Garapa de Carvalho, votou pelo deferimento do registro ao cargo majoritário, por entender estarem atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação. O voto do relator foi acolhido por unanimidade e o registro aprovado pelo TRE-SE.

Na mesma sessão foi aprovada, também por unanimidade, a candidatura de Ivan Santos Leite, candidato ao cargo de vice-governador na chapa de Eduardo Amorim.

Candidatura de Sukita

Em relação à candidatura de Manoel Messias Sukita Santos, o juiz Marcos Antônio Garapa de Carvalho também foi o relator do caso. O magistrado informou que o candidato Manoel Messias foi condenado a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como incurso nas penas dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, em decisão que transitou em julgado no dia 27/04/2018.

Em seu relatório, o juiz Marcos Garapa afirmou que a Procuradoria Regional Eleitoral demonstrou que o impugnado foi condenado pelo Juízo Eleitoral da 5ª Zona pelo crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, combinado com o art. 70 do CP e o art. 383 do CPP e art. 1º, I e V, do Decreto Lei nº 201/67, em decisão confirmada integralmente pelo TRE-SE.

Diante de tal fato exposto pelo Ministério Público, o magistrado asseverou que o requerente está incurso na disposição do art. 1º, inciso I, alínea "e", itens 1 e 4, da Lei da Ficha Limpa, segundo o qual considera-se inelegível o que for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; e os crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.

Segundo o magistrado, ainda pesavam contra Manoel Sukita condenação pelo juízo da 9ª Vara Federal de Sergipe, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal - TRF da 5ª Região, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (improbidade administrativa) e tomada de constas especial do Tribunal de Constas da União.

Amparado em tais razões, o relator votou por acolher a ação de impugnação e negou o pedido de registro da candidatura de Sukita. A decisão foi acompanhada por todos os demais juízes membros da Corte Eleitoral.

Campanha

O Tribunal julgou o pedido de Ministério Público que pretendia impedir Sukita de fazer campanha. O relator, juiz Marcos Garapa de Carvalho, declarou que a Lei garante o exercídio dessas atividades de campanha, ainda que o interessado esteja com seu pedido sub judice. "No caso do presidente Lula, o TSE impediu que ele fizesse campanha porque já havia chegado a última instância, ou seja, a jurisdição já tinha se encerrado, diferentemente do caso em tela, no qual ainda cabe recurso ao Tribunal Superior", declarou o magistrado.

A decisão foi acompanhada pelos demais membros, de forma que, enquanto seu registro estiver sub judice (possibilidade de recurso), o candidato poderá praticar os atos de campanha.

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